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REQUISITOS PARA CONCESSÃO E RELAÇÃO A ALIMENTOS DECORRENTE
A guarda compartilhada exige a participação de ambos os progenitores na educação, cuidados e decisões em relação ao filho, sendo que pretende chegar mais próximo à convivência familiar como era antes da separação. Não há se falar somente em dividir o tempo com ambos os pais, mas sim em dividir as responsabilidades da paternidade e maternidade, fazendo com que a criança, mesmo não podendo conviver todo o tempo com os pais tenha um crescimento com as duas referências, pai e mãe.
De acordo com o Parágrafo Primeiro, do artigo 1.583, do Código Civil, a guarda compartilhada é compreendida como sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos”.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GUARDA COMPARTILHADA
A guarda compartilhada, cabe esclarecer, não necessita da concordância de ambos os genitores, o seu deferimento depende, nos termos do §2º, do art. 1.584, do Código Civil, de um único requisito: ambos os genitores estarem aptos a exercer o poder familiar. Não só isso, a guarda compartilhada só não será deferida, quando um deles não estiver apto, quando manifestar o desinteresse ou quando a animosidade entre eles for tão grande, que impeça uma harmonia mínima para as tomadas de decisões.
A RELAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM OS ALIMENTOS
Ademais, é importante salientar que o deferimento dessa modalidade de guarda não interfere no pagamento da pensão alimentícia. A pensão alimentícia relaciona-se com as despesas da criança (necessidade) e com a possibilidade do cônjuge de pagá-las, sendo certo que as despesas devem ser, dentro das possibilidades de cada um, rateadas entre os cônjuges.
A guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro teve grande trajetória até chegar à sua obrigatoriedade aferida pelo legislador com a Lei 13.058/2014. Obrigatoriedade essa, que pode ser relativizada, pelas previsões da concessão de guarda alternativa em caso de comprovação de que esta modalidade pode causar danos ao menor.
Contudo, diante da evolução das famílias, a guarda compartilhada é uma das conquistas alcançadas que trarão muitos benefícios, tanto aos pais que antes lhe era tolhido o direito de coexistência, e aos filhos que perdiam momentos de sua vida que poderiam ser compartilhados com ambos os genitores.
Com a lei de guarda compartilhada obrigatória, houve grande resistência em sua aplicação. Entretanto, ocorreram mudanças significativas em prol da proteção do melhor interesse do menor, aplicando a guarda compartilhada mesmo em casos em que há a discórdia entre os pais.
Por outro lado, aqueles tribunais que entendiam que a guarda compartilhada só deveria ser aplicada em casos de pais que mantinham convivência pacífica, tem adaptado suas decisões para atender o melhor interesse do menor, e optando pela concessão da guarda compartilhada.
Entretanto, a lei em abstrato certamente não extinguirá os problemas oriundos da discórdia instaurada ao longo de um processo de separação ou enquanto menor a criança. Porém, terá a segurança de que os interesses do infante serão analisados em primeiro plano.
Deste modo, é imprescindível que o aplicador do direito seja criterioso ao aferir as alegações dos genitores, para que possa buscar a melhor decisão ao caso concreto, sempre visando o melhor para a criança e, quando necessário, possa rever seu posicionamento quando a situação assim recomendar, haja vista não ser afetada pela coisa julgada a decisão que decide a guarda do menor.