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TIPOS DE HABEAS CORPUS

O que é habeas corpus

O habeas corpus é um dos remédios constitucionais previstos no ordenamento jurídico brasileiro. São, então, os tipos de remédios constitucionais:

  • habeas corpus:

    • preventivo;

    • liberatório ou repressivo;

  • habeas data;

  • mandado de segurança;

  • mandado de injunção;

  • ação popular.

E embora tenha natureza constitucional, possui extrema importância sobretudo no que se refere ao Direito Penal, tendo em vista as sanções que limitam a o direito de ir e vir dos apenados.

Seu principal objetivo, então, é garantir um direito daquele que tenha sofrido ou que se ache “ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, nos moldes do inciso LXVIII do art. 5º da Constituição federal.

Habeas Corpus preventivo

O que diferencia o habeas corpus preventivo do habeas corpus liberatório é o estado da violação à liberdade de locomoção. Se analisarmos novamente o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, veremos que o dispositivo protege tanto o direito violado quanto o direito ameaçado. Ou seja, protege-o quanto à possível dano ao direito.

O habeas corpus preventivo, portanto, tem por objetivo proteger um direito sob ameaça. Mas seria qualquer ameaça?

Logo que os primeiros casos de coronavírus foram identificados no país e se começou a discutir a decretação de isolamento pelo Estado, um dos grandes questionamentos foi a legalidade de tais medidas justamente em face da liberdade de locomoção dos indivíduos. Teria sido possível, então, entrar com um habeas corpus preventivo?

Embora pela literalidade do artigo não haja nada que impeça a aplicação do dispositivo a casos como este – uma vez que conectamos o habeas corpus mais às ações penais – é importante atentar-se ao que se estabelece sobre a ilegalidade e o abuso de poder – o que será analisado mais adiante.

Habeas Corpus liberatório

O habeas corpus liberatório, contudo, pressupõe um direito já violado. Dessa forma, já houve um dano à liberdade de locomoção do indivíduo, mas que pode ser contínuo. Tomemos, por exemplo, um réu ou investigado preso sem as devidas provas de condições permissivas para a prisão preventiva.

Neste caso, enquanto o réu ou investigado estiver preso, considera-se haver uma violação contínua ao seu direito de livre locomoção, ilegal se não preenchidos os pressupostos da prisão preventiva (modalidade de prisão autorizada antes da sentença transitada em julgado).

Já não o que se prevenir, uma vez que a medida já foi efetivada, de modo que não se pode recorrer a um habeas corpus preventivo. No entanto, é possível cessar os efeitos dessa medida ilegal ou em abuso de poder para restituir o direito através de um habeas corpus liberatório.

Habeas corpus coletivo

O habeas corpus coletivo não é um instrumento unânime e divide, assim, opiniões. O remédio constitucional em seu aspecto coletivo refere-se a pedidos não individualizados e levantou debates quanto impetrado pela Defensoria Pública em pedido de prisão domiciliar para mães presas. Isto porque, segundo os argumentos contrários, a coletividade do instrumento impedia a análise individual das condições ilegalidade ou abuso de poder essenciais para o seu cabimento.

Requisitos do remédio constitucional: ilegalidade ou abuso de poder

Os requisitos do habeas corpus são dois, dessa maneira:

  1. a ameaça ou a violação à liberdade de locomoção;

  2. que a coação seja realizada em ilegalidade ou abuso de poder.

Ilegalidade

Sobre a ilegalidade não há muito o que se abordar em uma discussão não aprofundada sobre este tema, sendo necessário, apenas, relembrar que, a ilegalidade não comporta apenas a clara contrariedade a legislação. Com isso, quero retomar o princípio da legalidade do sentido do Direito Administrativo.

O princípio da legalidade possui duas facetas: uma da perspectiva de sua aplicação à Administração Pública; outra de sua aplicação aos particulares.

No que concerne aos particulares, a eles é permitido tudo o que não seja vedado por lei. À Administração Pública, contudo, é permitido agir dentro dos limites da lei e de suas previsões. Portanto, na hora de analisar o cabimento ou não de habeas corpus, é preciso identificar se, ainda que a lei não proíba a ação do agente ou da autoridade pública, ela autoriza a sua conduta.

Por fim, é preciso analisar se, mesmo autorizada em lei uma conduta, a ação foi praticada por aquele competente para tal.

Abuso de poder

Já no que se refere ao abuso de poder, novamente, é preciso identificar se a autoridade atua dentro dos limites de sua competência, mas agora com foco também na finalidade de sua ação.

Há hipóteses em que uma ação não será ilegal, mas, dadas as circunstâncias, ela não atende ao interesse público. E desse modo, a autoridade faz-se valer do seu cargo para atender um interesse particular e para coagir o particular.

No caso do coronavírus, as ações dos governos não foram ilegais ou em abuso de poder, tendo sido a competência para decretação do isolamento ou das práticas de lockdown analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu, então, que a competência era concorrente. E que municípios poderiam, dessa maneira, decidir de forma divergente dos governos estaduais.

Há, por fim, outras discussões sobre o cabimento de habeas corpus para Covid-19 para além da questão dos isolamentos: cabe habeas corpus para réu preso e pertencente a grupo de risco?

Habeas Corpus para Covid-19

No dia 01/04/2020, a Defensoria Pública da União protocolou, no STJ um pedido de habeas corpus coletivo (HC 570440 – DF) conforme resumo da decisão monocrática proferida em 06/04/2020:

Trata-se de habeas corpus coletivo, preventivo e repressivo com pedido liminar impetrado em favor de todas as pessoas presas, e que vierem a ser presas, que estejam nos grupos de risco da pandemia da Covid-19. São apontadas como autoridades coatoras todos os Tribunais de Justiça e
Tribunais Regionais Federais pátrios, e todos os Juízos criminais e de
execução penal, estaduais e federais, de primeira instância. É trazida à colação, contudo, decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no Habeas Corpus coletivo n. 006312/81.2020.4.03.0000, impetrado na origem, indeferiu o pedido liminar.

Contudo, o pedido coletivo foi negado, assim como outros individuais. Apesar disso, a tese que se tem utilizado nos pedidos é a de situação nova oferecedora de riscos, reforçada pelo Decreto-Lei nº 6/2020, que decreta estado de calamidade pública no Brasil, diante do Covid-19.

Competência para julgamento

A competência para julgamento do habeas corpus será, nos moldes dos arts. 102, 105 e 108 da Constituição Federal, poderá ser do:

  • STF (art. 102, CF);

  • STJ (art. 105, CF);

  • TRF (art. 108, CF).

  • Juízes Federais (art. 109, CF).

Confira, então, quando a responsabilidade será de cada um dos tribunais:

Competência do Supremo Tribunal Federal (STF):

A competência será do STF, para:

  • processamento e julgamento originário de habeas corpus:

    • relativo a infrações penais comuns e crimes de responsabilidade que envolvam Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    • quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;   

  • julgamento, em recurso ordinário:

    • de habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

Competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A competência será do STJ, dessa maneira, para:

  • processamento e julgamento de habeas corpus, originariamente, quando o coator ou paciente forem:

    • os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    • tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • julgamento de habeas corpus em recurso ordinário dos habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

Competência dos Tribunais Regionais Federais

A competência da processamento julgamento do habeas corpus, originariamente, será dos Tribunais Regionais Federais quando a autoridade coatora for juiz federal

Competência dos juízes federais

A competência para processamento e julgamento do habeas corpus será dos juízes federais em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.

Competência da Justiça do Trabalho

A competência para processamento e julgamento de habeas corpus será da Justiça do Trabalho quando quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

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