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TUTELA - GUARDA DOS AVÓS / NETOS

Apesar de a prioridade da criação dos filhos ser sempre dos pais, quando algum dos direitos previstos na Constituição é negligenciado ou quando a criança sofre abuso, maus-tratos ou até abandono, os avós podem solicitar sua guarda. Assim, pode ocorrer a suspensão, a perda ou a extinção do poder familiar dos pais.

Avós amam em dobro. Só quem já passou pela sensação de ter netos conhece de fato este sentimento, e afirma que é possível sentir um amor ainda maior do que o que sentiu ao ter seus filhos.

 

Não é incomum encontrar crianças sendo cuidadas pelos seus avós. E os motivos são os mais diversos. Um deles é quando os filhos são pais muito cedo, menores de idade, e não têm condições financeiras de cuidar da criança.

 

Outro motivo, que vem se tornando cada vez mais frequente, é quando ambos os pais trabalham fora, possuem uma longa jornada de trabalho e não têm dinheiro para pagar uma babá ou uma creche – ou, ainda, quando simplesmente preferem que os filhos sejam cuidados pelos avós.

 

Há os casos também em que não existe uma estrutura familiar apropriada para a criação desta criança, e os avós têm que cuidar dela de maneira integral. Em muitas situações, a guarda é concedida aos avós de forma amigável, mas existem também casos em que os avós precisam pedir a guarda da criança à Justiça, principalmente quando ela se encontra em risco.

 

No entanto, enquanto a Justiça não conceder a guarda a estes avós, eles possuem limitações com relação aos netos – não podem autorizar viagens, fazer matrícula na escola, incluí-los no plano de saúde etc.

 

Muitas pessoas acreditam que, caso os pais tenham uma condição financeira inferior à dos avós, estes podem requerer a guarda dos netos. Porém, segundo o artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), não pode haver a perda ou a suspensão do poder familiar por este motivo.


"ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990


Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências

 

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (...)"

 


 

O propósito principal do Judiciário é a manutenção da relação de afeto e o vínculo entre a criança e seus pais. Deste modo, mesmo que os pais sejam menores de idade, os avós não podem contrariar suas decisões. Nestes casos, os pais podem ir à Justiça e pedir que outra pessoa seja o representante legal dos interesses de seu filho.

 

Constituição Federal garante direitos básicos à criança e ao adolescente, como o direito à vida, à saúde, educação, alimentação, entre outros. Apesar de a prioridade da criação dos filhos ser sempre dos pais, quando algum dos direitos previstos na Constituição é negligenciado ou quando a criança sofre abuso, maus-tratos ou até abandono, os avós podem solicitar sua guarda.

 

Assim, pode ocorrer a suspensão, a perda ou a extinção do poder familiar dos pais. A suspensão ocorre enquanto os direitos da criança não estiverem sendo cumpridos – é uma medida temporária.

 

Nos casos em que a integridade da criança estiver em risco, ou caso a criança tenha sido abandonada, há a perda do poder familiar. A extinção, por sua vez, possui caráter definitivo, e ocorre quando a criança é adotada por outra pessoa ou quando ela atingiu a maioridade ou foi emancipada.

 

Deste modo, a Justiça possui vários pedidos de guarda feitos pelos avós. Mas há uma outra hipótese, quando a situação não se enquadra nos casos acima citados, que é a guarda compartilhada. Ou seja, a guarda não será exercida de forma exclusiva nem pelos pais nem pelos avós, e sim dividida entre eles de forma simultânea.

 

A guarda compartilhada não tem o objetivo de destituir os pais de seus papéis, e sim permitir que os avós ajudem na criação e no desenvolvimento da criança. Os avós terão autonomia para resolver assuntos cotidianos, como reunião de pais da escola, consultas médicas etc.

 

É importante ressaltar, porém, que o domicílio da criança deve ser estabelecido em uma das residências, e que quem não morar com a criança pode ter que efetuar o pagamento de pensão alimentícia.

 

Por ser uma questão relativa ao Direito de Família, caberá ao juiz analisar e decidir se a situação familiar se enquadra ou não nos casos de guarda compartilhada, sempre levando em conta "o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente", ou seja, o que for melhor para o menor.

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