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TRANSAÇÃO PENAL E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

A interpretação teleológica há de se aliar com a sistemática para a apreciação da questão da natureza jurídica das medidas decorrentes da transação penal, pois elas não devem extrapolar os limites da legalidade, tendo em vista que sejam consideradas penas ou não derivam do âmbito penal.

Deste modo, quando o artigo 76 da lei nª 9.099/95, que trata dos juizados especiais criminais estabelece que “(...) o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (...)”, este poder, derivado do direito objetivo que é, não representa a liberdade de exceder-se ao jus puniendi e romper com as limitações estabelecidas no direito objetivo, pois o Estado- Juiz, na figura do Poder Judiciário, não é competente para ceder a outro órgão poder que não possui.

Logo, a coação exercida pelo Ministério Público em sua proposta de transação penal não pode exceder a capacidade coativa da pena, o que obrigaria o infrator a não aceitar a proposta e desvirtuaria a finalidade do instituto da transação penal em todos os seus aspectos.

Ainda, registre-se que, se a Lei 9.099/96, ao tratar de matéria relativa ao Direito Penal, menciona que se pode aplicar “pena restritiva de direitos”, o conceito espécies e restrições a estas penas devem ser encontradas no próprio sistema legislativo penal e não há discricionariedade quanto a isto, pois o que é e como se aplica uma pena restritiva de direitos está disposto expressamente no artigo 43 e seguintes do Código Penal.

A transação penal e o Ministério Público, embora apresentem peculiaridades, não estão fora do sistema jurídico penal, ou seja, submetem-se aos ditames legais em disposições de que não tratam especificamente.

A situação é similar à consideração Aristotélica, em sua obra política, de que não existe homem fora da Pólis, o qual seria um deus ou animal selvagem, não podendo atingir o seu telos, a finalidade para a qual está potencialmente tendente. Da mesma forma, a utilização do instituto da transação penal pelo Ministério Público além da possibilidade legal configura aberração jurídica que não deve ser admitida.

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