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Dano Moral

A indenização por danos morais após as mudanças trabalhistas

 

A nova lei acrescentou o Título II-A na CLT, que aborda e regulamenta o dano extrapatrimonial no direito do trabalho. Primeiro, o art. 223-A regulamenta que somente os dispositivos do título poderão ser aplicados aos danos decorrentes da relação de trabalho.

Deixa claro, ainda, que causam dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a pessoa física ou jurídica e elenca os bens juridicamente tutelados nesses casos. Para as pessoas físicas são os seguintes:

– Honra; – Imagem; – Intimidade; – Liberdade de ação; – Autoestima; – Sexualidade; – Saúde; – Lazer; – Integridade física.

No caso das pessoas jurídicas, são tutelados com bem jurídico:

– A imagem; – A marca;– O nome;– O segredo empresarial;– O sigilo de correspondência.

Importante esclarecer que não há qualquer impedimento para o pedido de indenização por danos morais – extrapatrimoniais – ser cumulado com o pedido de indenização por danos materiais – patrimoniais -, ocasião na qual, ao apreciar, o juiz fixará os critérios e valores individualmente.

Critérios para fixação do valor da indenização

 

O art. 223-G elenca os critérios que deverão ser considerados pelo juiz para fixação da gravidade do dano. São eles:

– O bem tutelado (honra, imagem, lazer, etc.);

– A intensidade do sofrimento ou da humilhação;

– A possibilidade de superação física ou psicológica do dano;

– As condições em que ocorreu o dano e as consequências na vida do ofendido;

– A extensão e duração do dano;

– O grau de dolo ou culpa dos envolvidos;

– A existência de retratação espontânea;

– O esforço para minimizar os danos;

– A ocorrência de perdão, de forma presumida ou expressa;

– A situação social e econômica das partes;

– O grau de publicidade da ofensa.

Caso entenda pela efetiva existência de dano causado, o juiz deverá observar todos esses critérios para definir a gravidade do dano, o que fixará o valor da indenização a ser paga ao ofendido.

Gravidade do dano

 

Com a mudança na lei, os danos serão classificados e valorados de acordo com a sua gravidade. Assim, as ofensas podem ser de natureza leve, média, grave ou gravíssima. Porém, a norma não explica quais atos ou danos configuram cada tipo de ofensa, apenas apontando os critérios de valoração, como dito acima.

Desse modo, caberá ao juiz e aos tribunais avaliar o caso concreto para determinar a gravidade da ofensa com base nos critérios já especificados no item anterior.

Limitação do valor

 

Com a reforma, a indenização por danos extrapatrimoniais, também conhecido como danos morais, terá um valor máximo que será limitada de acordo com a gravidade da ofensa e o último salário contratual do ofendido, conforme o §1º do art. 223-G, da seguinte forma:

– Ofensa leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;

– Ofensa média: até 5 vezes o salário;

– Ofensa grave: até 20 vezes o salário;

– Ofensa gravíssima: até 50 vezes o salário.

Se o ofendido for pessoa jurídica, o valor será fixado da mesma forma, mas em relação ao salário contratual do ofensor. Finalmente, nos casos de reincidência da ofensa entre as mesmas partes, a indenização poderá ser elevada ao dobro, a critério do juízo.

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