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O empregado público comissionado

Aviso prévio e multa de 40%

O presente artigo visa demonstrar a possibilidade, e legalidade, do pagamento da indenização por despedida arbitrária – a famosa multa rescisória -, aos empregados públicos comissionados.

O posicionamento atual do Judiciário Trabalhista é o da falta de amparo legal para o pagamento da multa de 40% do FGTS e ao aviso prévio, aos empregados públicos comissionados, face os cargos serem de livre nomeação e exoneração (ad nutum), motivo pelo qual esse público não estaria coberto pelo manto da cláusula pétrea constitucional, insculpida no art. 7º, I, da Carta Política.

Considerando-se que o empregado público comissionado tem todos os direitos do empregado público concursado e dos empregados da iniciativa privada, uma vez que os contratos de trabalho nas empresas, autarquias e fundações públicas são regidos pela CLT e pela Constituição Federal, o entendimento de que a indenização não deve ser paga divorcia-se da legislação e dos conceitos doutrinários, principalmente dos princípios do Direito do Trabalho, até porque o espírito da norma constitucional é a proteção do trabalhador quando findar-se o contrato de trabalho, ao passo que o entendimento do Judiciário, hoje, no caso em tela, enveredou para a forma de contratação, institutos bem distintos.

Com todas as vênias possíveis, o artigo demonstrará que o novo entendimento do Judiciário Especializado é equivocado e que o pagamento da multa rescisória é um direito inalienável do empregado público comissionado.

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