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PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ONDE E COMO É CABÍVEL

Para se conseguir a liberdade provisória, tem-se que provar que o acusado não oferece nenhum risco à sociedade, tampouco irá ocultar provas do processo ou fugir. O juiz deverá deferir a liberdade provisória para quem não preencher os requisitos da prisão preventiva. O fundamento da liberdade provisória está descrito no art. 312 do CPP. Vejamos:


“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”


Deve-se demonstrar que o acusado possui residência fixa, anexando um boleto bancário qualquer em seu nome ou que receba pelo correio, ou então anexar cópia da escritura ou contrato de aluguel da residência do acusado. Deverá provar ainda que o acusado possua trabalho honesto, deve requerer a juntada de cópia da carteira de trabalho ou então juntar uma declaração de que o acusado irá trabalhar quando sair da prisão assinada por algum empregador.

Se possível, anexe ao pedido de Liberdade Provisória cópia da Carteira de Trabalho, porém alguns clientes não possuem tal documento ou não estão registrados por seu empregador e, nesse caso, cabe ao advogado comprovar que o cliente possui trabalho honesto através de uma declaração para fins judiciais de um empregador, por exemplo.


Existem outros documentos que podem ser usados na liberdade provisória, mas cabe ao advogado saber que neste momento ele não discutirá o mérito da causa, mas sim a possibilidade de liberdade ou não. O mérito será discutido no processo principal.

Basicamente, os documentos que não podem faltar junto ao requerimento de liberdade são: comprovante de ocupação lícita (trabalho) e residência fixa.


Garantia da Ordem Pública. A ordem pública significa a paz social, a calmaria, a tranquilidade da sociedade. E o fundamento da ordem pública, tanto pode ser utilizado para o julgador para restringir a liberdade de alguém que põe em risco a sociedade ou que cometam reiterados crimes, como do contrário, ou seja, o advogado deve justificar que a soltura do cliente nada atrapalhará a paz da sociedade, eis que, por exemplo, se solto, tem condições de viver sem cometer crimes.

Convém descrever o conceito de ordem pública como Júlio Fabbrini Mirabete: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1995. p. 377).

Então, se um crime tem grande repercussão e a população se revolta com o caso, mesmo não tendo provas cabais, o juiz pode decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública é bastante discutida e depende basicamente da interpretação do julgador e cabe ao advogado utilizar-se da corrente mais branda para tentar libertar o seu cliente, conforme o caso se propõe.

Atualmente, o entendimento majoritário é de que a gravidade do crime não é o único requisito para decretar a prisão em flagrante, necessita de todo um conjunto probatório.

Garantia da ordem econômica

A garantia da ordem econômica foi instituída pela Lei 8.884/94 (Lei antitruste), incluiu no art. 312 esta hipótese de prisão preventiva. Mas, para decretação da prisão preventiva, com base nessa expressão, deverá ser aplicado aos crimes basicamente financeiros como lavagem de dinheiro, evasão de divisas, etc.

Conveniência da instrução criminal

Tem como fulcro garantir que o acusado solto não interfira na apuração do fato criminoso, coagindo testemunhas, impedindo a produção de provas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos, etc. No caso de o acusado ser preso com fundamento na conveniência da instrução criminal, uma vez produzida a prova, deverá colocá-lo em liberdade e a peça cabível é a liberdade provisória, ou poderá ser feito um pedido nos próprios autos do processo.

Assegurar a aplicação da lei penal

É a garantia que, se o acusado estiver solto, não irá tentar fugir para evitar o cumprimento de uma possível pena, tornando assim inviável a futura execução. Por isso que o advogado, caso o acusado possua bens imóveis, deve apresentar documentos no pedido de liberdade provisória, pois assim o juiz terá ainda mais uma garantia para analisar se defere ou não a liberdade provisória.

Jamais o advogado pode deixar de alegar em suas defesas a Constituição Federal, pois nela temos nossos direitos básicos e nela impera a supremacia em confronto com a lei ordinária.

Não é necessário que o réu preencha todos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois havendo apenas um destes já é suficiente para mantença do acusado no cárcere.

Cabe ao advogado demonstrar que as circunstâncias não subsistem mais. O juiz pode manter seu cliente preso, mas para isso deverá fundamentar e compete ao advogado ficar atento à fundamentação e interpor os recursos cabíveis.

A liberdade provisória pode ser requerida com ou sem o pagamento de fiança. Recomenda-se que seja requerida sem fiança em razão do art. 350 do Código de Processo Penal. Vejamos:

“Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.” (Código de Processo Penal)

Vejamos a Constituição Federal:

“LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” (art. 5º, CF)

Sempre que existir fundamento na Constituição Federal deve o advogado utilizá-lo, pois é nossa lei maior e daí decorre os direitos fundamentais dos acusados no processo em geral.

A liberdade provisória pode ser proposta mesmo que o inquérito policial não esteja concluído, ou seja, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o advogado já pode requerer a liberdade provisória.

A reforma que ocorreu no processo penal pela Lei 12.403 de 04 de maio de 2011 trouxe mais possibilidades de aferição da liberdade, eis que são as chamadas medidas cautelares diversas da prisão e estão descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme veremos a seguir. Fique atento!

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência e grave ameaça, quando os peritos concluírem inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

O mencionado artigo revolucionou a matéria, eis que foram criadas mais hipóteses para que o acusado deixe de cumprir a imediata prisão preventiva. Cabe a nós tentarmos ajustar a causa a uma das hipóteses mencionadas.

Infelizmente muitos Estados não possuem a tecnologia para a monitoração eletrônica, mas isso não significa que nós não devemos requerer. Afinal se está na lei é obrigação do Estado e se este não consegue, tem que deferir a liberdade.

Uma medida que merece destaque foi a possibilidade de obrigar o acusado a permanecer longe de certa pessoa e tal medida vem sendo usada com louvor em casos da Lei Maria da Penha (a Lei Maria da Penha de nº 11.340/06 criou mecanismos de defesa da mulher no âmbito doméstico, bem como visa erradicar qualquer tipo de discriminação, prevenir, punir os infratores) eis que muitas vezes o simples afastamento do lar do acusado já basta para apaziguação do ambiente, sendo que somente em casos extremos é que recomenda-se a prisão preventiva.

A mencionada reforma trazida pela Lei 12.403/11 trouxe a possibilidade de requerimento de prisão domiciliar. Vejamos no Art. 317: a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

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