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Direitos sobre grávida

Toda empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego durante o período que compreende da confirmação da gravidêz até cinco meses após o parto.

Estabilidade da gestante durante a pandemia

Dentre uma série de mudanças que trouxe a Medida Provisória 936, recentemente convertida na Lei 14.020, denominada Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem), está a questão da redução da jornada e salários ou a suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante.

 Referida norma foi criada para proteger os empregados de dispensas durante o período da pandemia do COVID-19, a qual gerou diversos efeitos, especialmente com relação às gestantes. Dentre os principais efeitos, citamos o direito à estabilidade de 5 meses, após o parto da empregada gestante, conforme previsão  na Constituição Federal, ou em alguns casos com prazos ainda mais extensos frente a convenção coletiva de trabalho de cada classe em benefício do trabalho.

 No caso da empregada gestante, no atual momento, havendo a redução da jornada e de salários ou a suspensão do contrato de trabalho, a estabilidade poderá ser de até 10 meses, pois será somado o tempo previsto na Constituição Federal mais o tempo previsto na Medida Provisória 936/2020 convertida na Lei n. 14.020/20,  que dispõe que, havendo a redução do salário e da jornada ou a suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a uma estabilidade no emprego pelo mesmo período em que isso ocorreu, ou seja, considerando a data de vigência dessas normas, a empregada gestante poderá ter até  5 meses a mais de estabilidade, prazo esse que poderá ser ampliado a critério do Governo Federal por meio de Decreto Presencial.

 Importante ressaltar, que não obstante a garantia da estabilidade, o empregador poderá dispensar a empregada gestante a qualquer momento, devendo pagar uma indenização correspondente aos seus salários, conforme dispõe a Medida Provisória 936/20 e Lei n. 14.020/20.

 Outrossim, havendo a redução da jornada e dos salários ou a suspensão do contrato de trabalho, o valor do salário-maternidade sempre será o da remuneração original da empregada gestante, ou seja, não haverá redução salarial ou de valores pagos em decorrência da suspensão do contrato de trabalho, conforme previsão no Art. 22, III da Lei n.14.020/20.

 Por fim, caso ocorra a dispensa durante a estabilidade, sem o pagamento da devida indenização, a empregada gestante poderá pleitear perante a Justiça do Trabalho esses valores.

Não muda durante o período de calamidade pública provocada pela covid-19, de maneira que não é permitida a dispensa, sem justa causa, da empregada que estiver grávida ou que tiver dado à luz nos últimos cinco meses.

Apesar disso, ela não está protegida da redução da jornada de trabalho, com a correspondente diminuição do salário ou da suspensão do contrato de trabalho.

É de conhecimento geral que, durante o estado de pandemia, ficou autorizado que o empregador, mediante acordo individual com o trabalhador ou negociação coletiva com o sindicato profissional, diminua a jornada e o salário do empregado ou suspenda o contrato de trabalho.

Essas medidas também podem ser aplicadas à empregada gestante. Porém, a partir do momento em que ela passar a usufruir do salário-maternidade, a medida adotada é interrompida e ela receberá o valor do benefício sem nenhuma redução.

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