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Casa com piscina

Direito real de habitação 

O direito real de habitação é o direito que o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente (mesmo que em relação homoafetiva) tem de ficar habitando o imóvel em que era a residência do casal, independentemente do regime de bens, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar.

Direito real de habitação também cessa com união estável, decide STJ. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, que o direito real de habitação após morte do cônjuge cessa também ao ser constituída união estável pelo cônjuge sobrevivente.

O único requisito legal para que se conceda o direito real de habitação é a existência de um único imóvel a ser inventariado de natureza residencial. Não se confunda com a necessidade de existir apenas um imóvel.

O direito real de habitação não é um instituto novo, criado pela Lei 10.406, de 9 de janeiro de 2002. Já era conhecido pelo Direito Sucessório Brasileiro, uma vez que o artigo 1.611, parágrafo 2º, do Código Civil anterior, lhe contemplava desde o advento da Lei 4.121/64 — Estatuto da Mulher Casada, assegurando esse tipo de sucessão ao cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da comunhão universal de bens.

Também aos companheiros se garantiu o direito real de habitação a partir da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, por intermédio de seu parágrafo único, do artigo 7o. A Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que anteriormente regulava o Direito Sucessório na união estável, não deferia direito à habitação aos conviventes, posto que, neste dispositivo legal, os companheiros só tinham direito à herança dos bens na falta de descendentes e ascendentes e direito ao usufruto vidual da mesma maneira que tal era assegurado pelo artigo 1.611, parágrafo primeiro, do CC/16, aos cônjuges sobreviventes. A partir de 1996, portanto, a morte de um dos membros da união estável assegurava ao sobrevivente o direito de continuar residindo na moradia do casal, desde que aquele bem fosse o único daquela natureza a inventariar e enquanto se mantivesse o estado de viuvez.

É pacífico, até por força da determinação do artigo 1.831 do Código Civil de 2002, que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação, mas é preciso ter cuidado quando se fala em união estável. Isso porque, no novo Código Civil, o único artigo que estabelece o direito à habitação (artigo 1831) não fala em união estável e o único artigo que outorga direitos sucessórios aos companheiros (artigo 1.790) não fala em direito real de habitação.

Além desta controvérsia, é importante que este texto deixe claro também questões como a inocorrência de direito real, quando da existência de outro imóvel da mesma natureza a inventariar; e a constituição de nova família por intermédio do cônjuge sobrevivente, quer por união estável, quer por novo casamento, que, a partir de agora, não extingue o direito real de habitação assegurado. Outro ponto que parece relevante é a possibilidade ou não de se instituir direito real de habitação sobre imóvel rural.

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